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O motorista infrator não reincidente poder solicitar a conversão da multa em penalidade de advertência escrita, conforme previsto no artigo 267 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT). As infrações que poderão ser beneficiadas com a conversão são as de natureza leve ou média passíveis de serem punidas com multa, e emitidas a partir do dia 18 de setembro de 2006.

Para realizar a conversão, o motorista infrator não poderá ser reincidente na mesma infração nos últimos doze meses. Além disso, a análise do prontuário do infrator será feita pela SET que, apenas concederá a penalidade de advertência escrita, caso entenda esta providência como mais educativa. O formulário para solicitação da conversão está disponível para impressão abaixo e nos postos de atendimento. A conversão só será possível para as infrações abaixo descritas, um única vez, no período de 12 meses.

O capítulo “Das Penalidades”, artigo 256 do CBT, determina que a autoridade de trânsito tem a competência de aplicar as seguintes penalidades aos infratores: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira de habilitação, cassação da permissão para dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Baixe aqui o formulário e protocole nos seguintes locais:

SET na Rua Guedes de Brito, 01, Ed. Ranulfo de Oliveira, Térreo – Praça da Sé.
De segunda à sexta das 08:00 às 18:00 hs
Posto da SET no DETRAN, Av. Antonio Carlos Magalhães, nº 7744 – Iguatemi.
De segunda à sexta das 08:00 às 17:00 hs

     
     
     
     
     
     
     
     
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